Câmara
aprova pagamento de salário-maternidade a viúvo com filho
O
Plenário aprovou, na Quarta-Feira (25), a Medida Provisória (MP) 619/13,
cujo projeto de lei de conversão permite ao cônjuge continuar a
receber o salário-maternidade se a mãe da criança morrer e cria regras para a
concessão de moratória e o perdão de dívidas de Santas Casas de Misericórdia
junto ao Fisco. Esses temas foram incluídos no texto pelo relator, deputado
João Carlos Bacelar (PR-BA). A matéria será votada ainda pelo Senado.
Esta
é a última MP que a Câmara aceitará para votação com temas estranhos ao assunto
original editado pelo Executivo, conforme decisão do presidente Henrique Eduardo Alves. A MP
619/13 já veio do governo com temas diferentes, entre os quais a ampliação dos
armazéns públicos pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e a
construção de cisternas em cidades que sofrem com a estiagem.
A novidade no texto de
Bacelar em relação ao salário-maternidade é o pagamento do benefício ao cônjuge
daquele que estava recebendo o salário e vier a falecer. Isso valerá tanto para
a mulher que estiver recebendo o salário por ter dado à luz quanto para a
adotante. No caso do homem, se ele adotar uma criança quando solteiro, receber
o salário-maternidade, casar e morrer no período da licença-maternidade, o
salário poderá continuar a ser pago à esposa. O pagamento ocorrerá pelo
período restante da licença, cujo total é de 120 dias a partir do nascimento ou
da adoção. Entretanto, ele não será pago se o filho morrer ou for abandonado. Para receber o
salário-maternidade, o cônjuge ou companheiro sobrevivente deverá deixar de
trabalhar para cuidar da criança, sob pena da suspensão do benefício.
Licença-maternidade
Originalmente, a MP
mudava a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para assegurar o recebimento
do salário-maternidade, pago pelo INSS, às mães adotantes, independentemente da
idade da criança adotada.
De 2002 a 2009, vigorou
uma regra de licença-maternidade para adotantes conforme a idade da criança
adotada: de 120 dias se a criança tivesse até um ano de idade; de 60 dias, para
criança com mais de um e até quatro anos; e de 30 dias, se a criança tivesse
mais de quatro e até oito anos de idade.
Em 2009, a CLT foi mudada
quanto à licença para unificá-la em 120 dias em todos os casos, mas a
legislação previdenciária continuou igual, dificultando o recebimento do
salário-maternidade em período igual ao da licença.
Com a MP, tanto a licença
quanto o salário-maternidade serão de 120 dias, sem vínculo com a idade da
criança.
Na CLT, o relator
especificou que, no caso de adoção ou guarda judicial conjunta, a
licença-maternidade será concedida a apenas um dos adotantes ou guardiães.
Nenhum comentário:
Postar um comentário