Minirreforma
Eleitoral interfere nas convenções partidárias, dupla filiação e substituição
de candidatos
A Lei 12.891/2013, conhecida como
nova Minirreforma Eleitoral, diminui em dois dias o período para que os
partidos escolham seus candidatos e deliberem sobre as coligações. Pelo texto anterior,
esse período ia de 10 a 30 de junho. Agora, começa no dia 12 e vai até 30 de
junho do ano das eleições. As atas devem ser lavradas em livro aberto,
rubricado pela Justiça Eleitoral.
Segundo o texto da nova lei, no
artigo 8º da Lei das Eleições, “a escolha dos candidatos pelos partidos e a
deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho
do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro
aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer
meio de comunicação”.
No caso de duplicidade de filiação,
a nova lei determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a
filiação ao partido anterior. No caso de alguém filiado a dois partidos,
prevalece a filiação mais recente. De acordo com o texto, quem se filia a um
novo partido tem de comunicar o fato ao juiz de sua zona eleitoral. O texto
anterior não previa o cancelamento automático no caso de nova filiação e
considerava nulas as filiações de pessoa ligada a mais de um partido.
Diz a nova lei que o artigo 22 da
Lei dos Partidos Políticos que o cancelamento imediato da filiação partidária
verifica-se nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e
filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da
respectiva zona eleitoral. “Havendo coexistência de filiações partidárias,
prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o
cancelamento das demais”, define o texto.
No ponto referente ao prazo para a
substituição de candidatos, a nova lei altera o limite, tanto para eleições
majoritárias quanto para proporcionais. Agora, a substituição só pode ser feita
caso o pedido seja apresentado até 20 dias antes do pleito. No texto anterior,
o prazo era de 60 dias para as eleições proporcionais e não havia prazo limite
para as eleições majoritárias. Em caso de morte de candidato, não haverá esse
limite.
O novo texto dispõe, no artigo 13 da
Lei das Eleições que “é facultado ao partido ou coligação substituir candidato
que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do
prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”. O
parágrafo 3º determina que “tanto nas eleições majoritárias como nas
proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado
até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando
a substituição poderá ser efetivada após esse prazo”.
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