Publicada resolução que regulamenta a
fiscalização por intermédio de videomonitoramento
Na segunda-feira, 23 de dezembro, foi publicada no Diário
Oficial da União (DOU) a Resolução 471/2013 do Conselho Nacional de Trânsito
(Contran). O texto regulamenta a fiscalização por intermédio de
videomonitoramento em estradas e rodovias, nos termos do parágrafo 2.º do
artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM)
entende que sempre foi possível a autuação de infrações comportamentais através
de videomonitoramento, embora o tema suscitasse dúvidas. Com a regulamentação
essa possibilidade ficou ainda mais clara, dirimindo as dúvidas existentes.
Para a Confederação, a fiscalização e controle
do trânsito tem no sistema de videomonitoramento um importante aliado. Uma das
finalidades é o controle de tráfego e o tipo de equipamento dependerá da
situação específica de cada sistema viário e o objetivo pretendido: controle de
interseções; semáforos; pontos de estrangulamento; polos de atração de tráfego;
etc. Alguns sistemas permitem a alteração do tempo de semáforos conforme o
volume de tráfego. Nesse caso será preciso o monitoramento para intervenção nos
locais sempre que necessário, principalmente no caso de acidentes de trânsito.
Controle de infrações
Com relação ao controle de infrações, em muitos casos a autuação poderá ser feita remotamente. Em outros será preciso o deslocamento para autuação com abordagem. Em ambos os casos será preciso a participação do agente da autoridade de trânsito, porque somente ele tem legitimidade para autuar.
Com relação ao controle de infrações, em muitos casos a autuação poderá ser feita remotamente. Em outros será preciso o deslocamento para autuação com abordagem. Em ambos os casos será preciso a participação do agente da autoridade de trânsito, porque somente ele tem legitimidade para autuar.
De acordo com CTB, a autuação remota pode
ocorrer nos casos de infrações que não necessitam da abordagem do agente para
perfectibilizar a pretensão punitiva do órgão de trânsito e que as imagens
flagrem de maneira clara o ilícito. Exemplos: transitar no acostamento;
conversão ou retorno proibido; e estacionamento em local proibido. Além disso,
deverão estar presentes os elementos imprescindíveis para compor o auto de
infração, como a tipificação, o local, o horário, e as características do
veículo.
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