CNM orienta sobre a inscrição
dos Restos a Pagar
Ao considerar que os Restos a Pagar são uma
questão complexa e que acarreta impacto negativo nas finanças municipais, no
fechamento e na prestação de contas de todos os gestores municipais, o
presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, tem
frequentemente alertado sobre o tema. Os Restos a Pagar correspondem às
despesas que foram empenhadas ou liquidadas em determinado ano, mas que não
chegam a ser pagar até o final dele.
A CNM destaca que existem dois tipos de restos
a pagar: processados ou não processados. No primeiro caso, a despesa é
empenhada e liquidada, ou seja, o bem ou o serviço (fato gerador) já foi
entregue pelo fornecedor do Município, mas ainda não foi efetuado o seu
pagamento. Os restos a pagar não processados, por sua vez, representam apenas
as despesas empenhadas, onde o bem ou o serviço ainda não foi entregue pelo
fornecedor, ou que por algum motivo o gestor não tenha efetuado a liquidação do
empenho.
Regras para inscrição de restos a pagar
A inscrição das despesas em restos a pagar é
efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva nota de
empenho. No caso dos restos a pagar processados, via de regra, essa inscrição é
automática. Já no caso de empenho de despesa não liquidada, o mesmo deverá ser
anulado antes do processo de inscrição de restos a pagar, salvo quando:
- Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
- Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse do Município exigir o - cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
- Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
- Corresponder a compromissos assumidos no exterior.
- Vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
- Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse do Município exigir o - cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
- Se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
- Corresponder a compromissos assumidos no exterior.
Atendendo a esses requisitos, a inscrição dos
restos a pagar não processados segue o mesmo trâmite dos restos a pagar
processados, sendo recomendado apenas que o registro seja efetuado em conta
contábil distinta para um melhor controle por parte do gestor municipal.
Não podem ser inscritos em restos a pagar não
processados os empenhos referentes a despesas com diárias, ajuda de custo e
suprimento de fundos, pois essas despesas serão consideradas liquidadas no
momento da autorização formal do instrumento de concessão.
Além disso, a CNM alerta que é vedada a
inscrição de restos a pagar não processados sem que haja a suficiente
disponibilidade de caixa assegurada para este fim. Na utilização da
disponibilidade de caixa, são considerados os recursos e as despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício, ressalvado o disposto no art.
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso.
Fórum
Os gestores podem compartilhar as dúvidas do
seu Município sobre restos a pagar no fórum permanente de contadores
municipais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário