segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Juiz Eleitoral da 40ª Zona, julga IMPROCEDENTE ação contra a Prefeita e Vice de São Francisco do Oeste RN.



O Juiz Eleitoral da 40ª Zona, Dr. Rivaldo Pereira Neto, julgou IMPROCEDENTE, o processo de pedido de cassação e perda de mandato eletivo da Prefeita de São Francisco do Oeste, Antonia Gildene Costa Barreto e o Vice-Prefeito, Manoel Leidimar de Morais.

Ao tomar conhecimento da decisão judicial, a Prefeita Gildene Barreto declarou que esta apenas reafirma que sua eleição foi feita de forma justa, respeitando os trâmites legais e conquistada através da confiança que nela foi depositada pela população.

DECISÃO;

PROCESSO: Nº 76904 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RN
40ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 76904.2012.620.0040
MUNICÍPIO: SÃO FRANCISCO DO OESTE - RNN.° Origem:
PROTOCOLO: 930862012 - 10/12/2012 08:37
AUTOR: JOÃO RAULINO SOBRINHO
AUTOR: LUSIMAR PORFÍRIO DA SILVA
AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
AUTOR: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
REU: ANTÔNIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO
REU: MANOEL LEIDIMAR DE MORAIS
REU: Coligação "CONTINUIDADE E DESENVOLVIMENTO"
ADVOGADO: FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ
JUIZ(A): OSVALDO CANDIDO DE LIMA JUNIOR
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO
LOCALIZAÇÃO: 40ª ZE-40ª ZONA ELEITORAL
FASE ATUAL: 18/11/2013 14:47-Registrado Sentença de 16/11/2013. Julgado improcedente o pedido. Com Mérito (cód. 220 CNJ).
 
 
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Despacho
Sentença em 16/11/2013 - AIJE Nº 76904 EXCELÊNCIA RIVALDO PEREIRA NETO
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 769-04.2012.6.20.0040- São Francisco do Oeste-RN

Autor: João Raulino Sobrinho, Lusimar Porfírio da Silva, PMDB e PT

Réu: ANTONIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO e MANOEL LEIDIMAR DE MORAIS





SENTENÇA





Vistos etc.



I - RELATÓRIO:



Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por JOÃO RAULINO SOBRINHO, LUSIMAR PROFÍRIO DA SILVA, PMDB e PT em desfavor de ANTONIA GILDENE COSTA BARRETO LOBO e MANOEL LEIDIMAR DE MORAIS, objetivando a cassação dos registros, diplomas e mandatos eletivos, bem como a aplicação de multa e a sanção de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/90.



Sustentam os autores, em síntese, que os investigados, então Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Francisco do Oeste-RN, candidataram-se nas Eleições Municipais de 2012, e foram reeleitos. Contudo, suscitam que na campanha eleitoral, os investigados lançaram mão de expedientes vedados, mediante abuso do poder político, consistente em utilizar veículo oficial do Município para proporcionar vantagens aos diversos eleitores, especificamente, viagem de lazer ocorrida no dia 29.09.2012.



Com o pedido, foram acostados procuração e diversos documentos.



Notificados, os investigados apresentaram contestação, contendo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, centraram sua defesa na negativa de ocorrência dos fatos ventilados pelo autor.



Com a defesa, também foram juntados procuração e documentos.



Em decisão de f. 121/122, ao analisar o feito com o escopo de sanea-lo para a instrução processual, este juízo acolheu, em parte, a preliminar ventilada na contestação, para excluir do pólo ativo os partidos políticos que atuaram isoladamente, PMDB e PT. Entendeu-se que os partidos políticos, como formaram oportunamente Coligação, deveriam ter comparecido em juízo através desta e não isoladamente.



Em continuidade, foi realizada audiência de instrução, onde foram colhidos o depoimento de testemunhas indicadas pela parte autora e pela parte ré.



Após, foram apresentadas alegações finais por memoriais, com parecer do Ministério Público Eleitoral requerendo a improcedência da ação.



Vieram os autos conclusos.



II - FUNDAMENTAÇÃO:



A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é um procedimento judicial destinado a assegurar a lisura do processo político-eleitoral, protegendo-o do abuso do poder econômico e/ou político. Está disciplinada na Lei Complementar 64/90, in verbis:



Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito



§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



Antes de adentrar no mérito, é preciso ter em mente que, a interferência do Poder Judiciário para resguardar a higidez das Eleições, modificando o resultado das urnas, em qualquer nível de governo, deve ocorrer, se e somente se, houver a demonstração, de forma patente e incontroversa, do emprego de expedientes ilícitos pelos candidatos, aptos a quebrar a normalidade e igualdade de condições na disputa do pleito, viciando irremediavelmente a soberania popular.



Na espécie, passando ao exame do mérito da ação, tenho que esta não merece prosperar. Entendo que as provas coligidas aos autos não são suficientemente seguras para atestar a captação ilícita de sufrágio mediante abuso de poder político.



A propósito, sobre a necessidade de provas robustas:



REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ELEIÇÕES 2012. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível perceber o especial fim de agir, no que tange à captação do voto.

2. Contudo, os elementos probatórios devem ser suficientes para evidenciar a vinculação dos candidatos à distribuição de benesses em favor da candidatura, devendo ser a prova certa e robusta.

3. Situações amparadas em ilações subjetivas ou que apenas inferem uma duvidosa captação ilícita de sufrágio não estão revestidas da certeza suficiente para ensejar cassação de registros de candidatura ou ensejar aplicação de multa.

4. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TRE-RN RECURSO ELEITORAL nº 24780, Acórdão nº 24780 de 12/08/2013, Relator(a) AMILCAR MAIA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 15/08/2013, Página 2/3 ).



Pois bem. No que respeita a concessão de vantagens a diversos eleitores, consistente em viagem de lazer com veículo oficial do Município de São Francisco do Oeste-RN, esta não restou cabalmente comprovada.



De fato, houve a apreensão de um veículo oficial, do tipo Van, de propriedade do Município de São Francisco do Oeste-RN, com diversos passageiros. No entanto, a finalidade de captação de votos não foi demonstrada.



Durante a instrução processual, nenhum passageiro que estava a bordo da Van foi ouvido. O motorista também não o foi. Foram ouvidos os policiais militares responsáveis pela abordagem do veículo e sua apreensão. Os policiais não precisaram, com segurança, sobre o que ouviram do motorista e passageiros, na ocasião, sobre o destino do veículo. Uns disseram que ouviram dizer que iam para alguma cidade do Estado da Paraíba. Outros afirmaram que ouviram comentários que iriam fazer consultas médicas. A testemunha Francisco Edson de Souza, funcionário do Município de São Francisco do Oeste, também foi ouvida, e disse que o foi o responsável por agendar consultas médicas de oftalmologia para pacientes em Alexandria-RN e que estes estavam indo para a referida localidade na ocasião da abordagem.



As provas se resumem e estas, e nada mais. Frise-se que nenhum material de campanha eleitoral foi apreendido.



De igual forma, constatou-se que não eram transportadas bagagens dos passageiros, o que poderia apontar para uma viagem de lazer. Infere-se que pelas circunstâncias, a viagem provavelmente seria curta, de ida e volta dos passageiros no mesmo dia.



Como se vê, o quadro probatório é bastante precário para demonstrar a situação descrita na inicial. Após um exame bastante acurado, não vislumbro que os investigados, valeram-se da posição política de chefes do executivo municipal como instrumento visando desequilibrar o pleito.



Não há, assim, prova suficientemente clara de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder político ou econômico.



É verdade que qualquer situação suspeita, nas proximidades das Eleições, considerando o histórico de procedimento ilícito e abusivos por parte dos candidatos em geral, geram desconfiança, mas, frise-se, configuram mera suspeita ou indício. Para os fins a presente ação, é necessário algo mais contundente no sentido demonstrar a finalidade de captação de votos, o que definitivamente, não ocorreu.



Assim, tem-se que as provas coligidas não chegaram a formar um arcabouço probatório suficiente e bastante para demonstrar, com a segurança que se exige, a prática dos expedientes ilícitos pelos réus conforme alegados na inicial.



III - CONCLUSÃO:



ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão autoral para extinguir a presente ação de investigação judicial eleitoral com resolução de mérito (Art. 269, I do CPC).



P.R.I.



Pau dos Ferros/RN, 16 de novembro de 2013.



RIVALDO PEREIRA NETO

Juiz Eleitoral
Despacho em 23/10/2013 - AIJE Nº 76904 EXCELÊNCIA RIV

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